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Artigo 12.ºInstalações de vinificação, destilação, armazenagem e pré-embalagem

Vigente desde: 21/11/2012
1 -As instalações de vinificação, destilação, armazenagem, fabrico e pré-embalagem são submetidas a prévia aprovação da entidade certificadora, que para tal procede a vistorias periódicas.
2 -Os vinhos com direito à IG «Minho» devem ser elaborados dentro da respetiva área de produção, em adegas que observem as disposições legais aplicáveis e se encontrem inscritas na entidade certificadora.
3 -As instalações de vinificação são exclusivas dos produtos vitivinícolas oriundos da área geográfica de produção, devendo estar localizadas dentro da respetiva região.
4 -As instalações de destilação da aguardente vínica e da aguardente bagaceira com direito à IG «Minho» devem estar localizadas dentro da respetiva área de produção devendo o equipamento e os processos utilizados na destilação ser os mais adequados à obtenção de produtos destinados a produzir aguardentes vínicas e bagaceiras.
5 -As instalações de fabrico e preparação do vinagre com direito à IG «Minho» devem estar localizadas dentro da respetiva região ou nos concelhos do Porto e Vila Nova de Gaia.
6 -No caso das instalações de armazenagem a granel e pré-embalagem estarem localizadas fora da área de produção da IG «Minho», os custos inerentes ao controlo e fiscalização dos respetivos produtos devem ser suportados pelo agente económico em causa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/11/2012