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Artigo 13.ºEngarrafamento e rotulagem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/05/2015
1 -A rotulagem a utilizar deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas em regulamento interno da entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
2 -Para a indicação na rotulagem apenas da casta Alvarinho, o produto deve ser obtido exclusivamente a partir desta casta.
3 -A casta Alvarinho quando indicada na rotulagem conjuntamente com outras castas, deve representar uma percentagem igual ou superior a 30 % no produto obtido.
4 -Os vinhos que, após a certificação e engarrafamento, possam apresentar depósito, só podem ser comercializados se na rotulagem for utilizada a expressão «Sujeito a depósito» ou menção equivalente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/05/2015

Portaria n.º 154/2015 - 1.ª Série(27/05/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/11/2012 a 26/05/2015

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