Artigo 13.º
Engarrafamento e rotulagem
Redação registada como em vigor em 21/11/2012.
Esta redação foi substituída em 27/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - A rotulagem a utilizar deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas em regulamento interno da entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
2 - Os vinhos que, após a certificação e engarrafamento, possam apresentar depósito, só podem ser comercializados se na rotulagem for utilizada a expressão «Sujeito a depósito» ou menção equivalente.