Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a)
«Inscrição»
a criação de um número de registo, atribuído pela Entidade Reguladora da Saúde (ERS);
b)
«Registo»
a identificação actualizada das entidades no sistema de informação da ERS, incluindo os averbamentos a que haja lugar;
c)
«Entidade»
pessoa singular ou colectiva que tutela, gere ou detém estabelecimento onde são prestados cuidados de saúde;
d)
«Estabelecimento»
toda a instalação, de carácter fixo e permanente, onde seja exercida, de modo habitual e profissional, a actividade de prestação de cuidados de saúde;
e)
«Serviço»
a unidade funcional que presta cuidados de saúde específicos no estabelecimento.