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Artigo 3.ºObrigatoriedade do registo

RevogadoVigente desde: 01/02/2011
1 -Estão obrigadas a requerer o registo todas as entidades abrangidas pelo artigo 1.º do presente diploma.
2 -As entidades que já exerçam a sua actividade no momento da entrada em vigor da presente portaria devem requerer o respectivo registo até 30 de Junho de 2006, sob pena de aplicação das medidas e sanções legalmente previstas.
3 -As entidades que iniciem a sua actividade após a entrada em vigor desta portaria devem proceder ao registo no prazo de 90 dias corridos contados a partir da data da sua constituição.

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Revogado desde 01/02/2011