1 -Estão sujeitos a registo obrigatório todos os elementos considerados, pela ERS, como relevantes para uma correcta identificação dos operadores, nomeadamente:
a)Identificação completa da entidade;
b)Acto constitutivo da entidade;
c)Identificação dos titulares das participações sociais da entidade;
d)Corpos sociais da entidade;
e)Identificação dos diversos estabelecimentos detidos ou coordenados pela entidade;
f)Identificação dos responsáveis técnicos dos estabelecimentos e seus serviços;
g)Contratos de gestão, acordos e convenções, em que cada entidade e ou os seus estabelecimentos estejam envolvidos.
2 -As pessoas singulares estão dispensadas dos elementos constantes das alíneas b), c), d) e f) do número anterior.