Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 06/01/2006.Ver versão atual →
PortariaEm vigor

Portaria n.º 38/2006

Ver no Diário da República

Sem texto consolidado para Artigo 1 em 06/01/2006

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 2 em 06/01/2006

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 3 em 06/01/2006

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 4 em 06/01/2006

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 5 em 06/01/2006

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 6 em 06/01/2006

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 7 em 06/01/2006

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 10 em 06/01/2006

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 11 em 06/01/2006

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Sem texto consolidado para Artigo 12 em 06/01/2006

A fonte oficial não regista nenhuma versão deste artigo em vigor nesta data. Consulte o histórico de versões para ver as datas com texto disponível.

Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Supervisão

Capítulo III - Taxas de registo

Artigo 8.ºRevogado

Taxas de inscrição

1 - No acto de inscrição as entidades estão sujeitas ao pagamento de uma taxa calculada segundo a fórmula TI = (euro) 900 + (euro) 25 x NTS, com um limite mínimo de (euro) 1000 e um limite máximo de (euro) 50000, sendo TI a taxa de inscrição e NTS o número de técnicos de saúde da entidade proponente no momento da inscrição.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se técnicos de saúde os médicos, médicos dentistas, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica que exerçam actividades remuneradas nos estabelecimentos da entidade proponente, independentemente da natureza jurídica do vínculo de cada um daqueles profissionais com a entidade.
3 - O pagamento da taxa é efectuado no momento da inscrição, segundo as instruções constantes do formulário, emitindo a ERS o competente recibo de quitação.
4 - Não sendo processado o pagamento no acto da inscrição, o registo é considerado como inexistente, sendo os dados eliminados do sistema.
Artigo 9.ºRevogado

Taxas de manutenção

1 - Pelos serviços de gestão, manutenção e publicidade do registo, consagrados no artigo 6.º deste diploma, e de emissão das certidões previstas no artigo 7.º, as entidades registadas deverão pagar uma taxa anual calculada segundo a fórmula TM = (euro) 450 + (euro) 12,50 x NMTS, com um limite mínimo de (euro) 500 e um limite máximo de (euro) 25000, sendo TM a taxa de manutenção do registo e NMTS o número médio anual de técnicos de saúde, definidos no n.º 2 do artigo 8.º, correspondente à média aritmética simples do número de técnicos de saúde dos estabelecimentos da entidade registada no final de cada mês do ano civil anterior ao do pagamento.
2 - O primeiro pagamento desta taxa vence-se 12 meses após o registo.
3 - No dia seguinte ao da data de vencimento do pagamento referido no número anterior, a entidade é notificada para proceder ao mesmo; caso a falta subsista decorridos que sejam 60 dias corridos, o registo é automaticamente cancelado.
4 - Para os anos consecutivos, aplicam-se as regras previstas nos números anteriores.

Capítulo IV - Disposições finais