1 -Pelos serviços de gestão, manutenção e publicidade do registo, consagrados no artigo 6.º deste diploma, e de emissão das certidões previstas no artigo 7.º, as entidades registadas deverão pagar uma taxa anual calculada segundo a fórmula TM = (euro) 450 + (euro) 12,50 x NMTS, com um limite mínimo de (euro) 500 e um limite máximo de (euro) 25000, sendo TM a taxa de manutenção do registo e NMTS o número médio anual de técnicos de saúde, definidos no n.º 2 do artigo 8.º, correspondente à média aritmética simples do número de técnicos de saúde dos estabelecimentos da entidade registada no final de cada mês do ano civil anterior ao do pagamento.