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Artigo 10.ºCritérios de seleção das candidaturas

Vigente desde: 29/01/2019
1 -Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto na presente portaria, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
a)Projetos que substituam a utilização de recursos hídricos subterrâneos cuja exploração é insustentável por águas superficiais;
b)Projetos que substituam recursos hídricos superficiais de origem local insustentáveis por outros mais sustentáveis;
c)Projetos que recorram a fontes de energia renováveis e/ou à produção local de energia, ou projetos que não necessitem de utilização de energia;
d)Projetos de regadio de interesse regional ou local, com infraestruturas de armazenamento já concluídas;
e)Projetos de regadio com viabilidade comprovada através da existência de estudos que atestem viabilidade económica e ambiental;
f)Grau de adesão potencial ao regadio.
2 -A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pela comissão de gestão do PNRegadios, criada pela RCM n.º 133/2018, de 12 de outubro, e constam do respetivo anúncio de abertura.
3 -De modo a assegurar uma gestão eficiente do PNRegadios, a comissão de gestão pode decidir adotar outros critérios de seleção de candidaturas ou de desempate, os quais constam do respetivo anúncio de abertura.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2019