1 - A UEP analisa e decide as candidaturas com base no cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, bem como a aplicação dos fatores referidos no artigo 10.º
2 - A UEP pode solicitar aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.
3 - Para efeitos da decisão, quando necessário, podem ser solicitados pareceres técnicos especializados junto de organismos da Administração Pública, de acordo com as respetivas competências, ou a entidades externas, os quais devem ser emitidos no prazo de 20 dias úteis, suspendendo o prazo de decisão previsto no n.º 5.
4 - A UEP aplica os critérios de seleção em função da dotação orçamental referida no respetivo aviso, bem como em função da verificação das condições de financiamento fixadas nos contratos celebrados com o BEI e o CEB, e faz a audiência prévia dos candidatos nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.
5 - No prazo de 90 dias úteis a contar da data limite para a apresentação da candidatura, a UEP decide sobre a aprovação das candidaturas ou remete para aprovação do BEI e do CEB nos casos previstos no n.º 7.
6 - As candidaturas aprovadas pela UEP, cujas operações tenham um custo inferior a 25 milhões de euros, são contratadas e financiadas nos termos do artigo 14.º, sendo submetidas a avaliação ex post pelo BEI e pelo CEB.
7 - As operações elegíveis com um custo entre 25 e 50 milhões de euros são previamente submetidas à aprovação do BEI e do CEB para financiamento.
8 - As operações elegíveis com um custo superior a 50 milhões de euros devem ser previamente avaliadas pelo BEI e pelo CEB.
9 - A decisão das candidaturas está sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área da agricultura, sendo a mesma comunicada aos candidatos pela UEP.