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Artigo 10.ºDefinições

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/07/2023
Para os efeitos do presente regime, entende-se por:
a)
«Aeródromo»
, uma área definida (incluindo edifícios, instalações e equipamentos) em terra, na água ou numa estrutura fixa, numa plataforma fixa no mar ou flutuante, destinada no todo ou em parte à realização de aterragens, descolagens ou manobras de superfície de aeronaves;
b)
«Aeroporto»
, o aeródromo que dispõe de forma permanente de instalações, equipamentos e serviços adequados ao tráfego aéreo comercial internacional;
c) 'Consumidor de viagens aéreas', para efeitos da taxa prevista na alínea b) do artigo anterior, considera-se o passageiro, o fretador e o proprietário da aeronave movida a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, sobre quem recai o encargo económico da taxa, quando a aeronave seja utilizada na atividade de transporte aéreo de passageiros em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, incluindo o voo não comercial sem passageiros a bordo da aeronave, em que o proprietário opte por realizar ou operar o mesmo como tripulante de voo;
d)
«Passageiro»
, qualquer pessoa transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento da transportadora ou operador, não incluindo os membros da tripulação ou pessoas afetas à operação;
e)
«Operador da aeronave»
, a pessoa ou entidade, que não seja uma transportadora aérea, que disponha de forma contínua e real da utilização ou exploração da aeronave, presumindo-se que o operador é a pessoa singular ou coletiva em cujo nome está registada a aeronave, a menos que aquela possa provar que o operador é outra pessoa;
f)
«Transporte aéreo comercial»
, uma operação de aeronave realizada para transportar passageiros, carga ou correio, mediante remuneração ou outra retribuição;
g)
«Transportadora aérea»
, uma empresa titular de uma licença de exploração válida, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, na sua redação atual, ou titulares de uma licença de exploração, ou equivalente, proveniente de países terceiros;
h)
«Tripulação»
, a tripulação de um determinado voo, incluindo a tripulação de cabina, a tripulação técnica ou ao seu serviço.
i)
«Voo comercial»
, o voo realizado por aeronave para utilização do consumidor de viagens aéreas, mediante remuneração ou outra retribuição;
j)
«Voo não comercial»
, o voo realizado por aeronave para utilização do consumidor de viagens aéreas efetuado sem qualquer tipo de remuneração ou outra retribuição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 28/07/2023

Portaria n.º 242/2023 - 1.ª Série(28/07/2023)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/04/2023 a 27/07/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/02/2021 a 20/04/2023

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