Para os efeitos do presente regime, entende-se por:
a)
«Aeródromo»
, uma área definida (incluindo edifícios, instalações e equipamentos) em terra, na água ou numa estrutura fixa, numa plataforma fixa no mar ou flutuante, destinada no todo ou em parte à realização de aterragens, descolagens ou manobras de superfície de aeronaves;
b)
«Aeroporto»
, o aeródromo que dispõe de forma permanente de instalações, equipamentos e serviços adequados ao tráfego aéreo comercial internacional;
c) 'Consumidor de viagens aéreas', para efeitos da taxa prevista na alínea b) do artigo anterior, considera-se o passageiro, o fretador e o proprietário da aeronave movida a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares, sobre quem recai o encargo económico da taxa, quando a aeronave seja utilizada na atividade de transporte aéreo de passageiros em voo comercial ou não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português, incluindo o voo não comercial sem passageiros a bordo da aeronave, em que o proprietário opte por realizar ou operar o mesmo como tripulante de voo;
d)
«Passageiro»
, qualquer pessoa transportada ou a transportar numa aeronave com o consentimento da transportadora ou operador, não incluindo os membros da tripulação ou pessoas afetas à operação;
e)
«Operador da aeronave»
, a pessoa ou entidade, que não seja uma transportadora aérea, que disponha de forma contínua e real da utilização ou exploração da aeronave, presumindo-se que o operador é a pessoa singular ou coletiva em cujo nome está registada a aeronave, a menos que aquela possa provar que o operador é outra pessoa;
f)
«Transporte aéreo comercial»
, uma operação de aeronave realizada para transportar passageiros, carga ou correio, mediante remuneração ou outra retribuição;
g)
«Transportadora aérea»
, uma empresa titular de uma licença de exploração válida, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, na sua redação atual, ou titulares de uma licença de exploração, ou equivalente, proveniente de países terceiros;
h)
«Tripulação»
, a tripulação de um determinado voo, incluindo a tripulação de cabina, a tripulação técnica ou ao seu serviço.
i)
«Voo comercial»
, o voo realizado por aeronave para utilização do consumidor de viagens aéreas, mediante remuneração ou outra retribuição;
j)
«Voo não comercial»
, o voo realizado por aeronave para utilização do consumidor de viagens aéreas efetuado sem qualquer tipo de remuneração ou outra retribuição.