1 -A taxa prevista na alínea a) do artigo 9.º incide sobre todos os negócios jurídicos que atribuam a um passageiro um título de transporte aéreo comercial que lhe permita deslocar-se a bordo de uma aeronave movida a energia fóssil com partida de um aeroporto ou aeródromo situado em território português.
2 -Estão também incluídos no número anterior, designadamente, os contratos de transporte realizados mediante a compra de bilhetes de avião, as reservas de pacotes de férias ou a atribuição de voos bónus através de um sistema de prémios oferecidos por um operador aéreo ou de um qualquer outro tipo de oferta ou prémio, incluindo prémios obtidos no âmbito de um jogo ou competição.
3 -A taxa prevista na alínea b) do artigo 9.º incide sobre cada voo comercial e não comercial com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português operado por aeronaves movidas a energia fóssil com capacidade máxima para passageiros de até 19 lugares.