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Artigo 12.ºIncidência subjetiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/04/2023
1 -A taxa prevista na alínea a) do artigo 9.º incide sobre os passageiros do transporte aéreo, sendo cobrada pelas transportadoras aéreas que procedam à comercialização, nos termos do artigo anterior, de um título de transporte para voo comercial, com partida dos aeroportos e aeródromos situados em território português.
2 -No caso de um voo comercializado numa única transação legal, que envolva várias etapas operadas por diferentes transportadoras aéreas, a taxa referida no número anterior é devida pela transportadora aérea que opera a partida de Portugal, a quem compete garantir junto da transportadora aérea contratual a cobrança da mesma.
3 -Caso o voo sobre o qual incide a taxa referida no n.º 1 seja comercializado por várias transportadoras aéreas, a cobrança é realizada pela transportadora que, de facto, opera o voo.
4 -A taxa prevista na alínea b) do artigo 9.º incide sobre o consumidor de viagens aéreas e é cobrada e liquidada, nos seguintes termos:
a)Pelo proprietário da aeronave caso esta não esteja a ser operada por outra entidade;
b)Pelo operador da aeronave nos restantes casos de voos não comerciais;
c)Pelas transportadoras aéreas que realizem os voos e procedam à sua comercialização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/04/2023

Portaria n.º 110/2023 - 1.ª Série(21/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/02/2021 a 20/04/2023

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