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Artigo 16.ºLiquidação, cobrança e entrega da taxa de carbono sobre viagens aéreas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/04/2023
1 -A taxa de carbono a que se refere a alínea a) do artigo 9.º é liquidada e cobrada pelas transportadoras aéreas referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 12.º no momento da emissão do título de transporte.
2 -A taxa de carbono a que se refere a alínea b) do artigo 9.º é liquidada e cobrada pelas entidades referidas no n.º 4 do artigo 12.º após a realização dos voos em causa, independentemente, nos voos comerciais, dos termos acordados no negócio jurídico celebrado.
3 -As taxas mencionadas nos números anteriores são devidas após a realização dos respetivos voos.
4 -As entidades referidas nos n.os 1 e 2 devem comunicar à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), até ao 15.º dia do mês seguinte ao da realização do voo, em formulário próprio a disponibilizar pela ANAC, os dados relevantes que suportam o apuramento das taxas de carbono devidas, bem como das isenções atribuídas.
5 -A entrega dos montantes das taxas de carbono devidas, com base no apuramento referido no número anterior é efetuada pelas entidades referidas nos n.os 1 e 2, em regime de autoliquidação, à ANAC, até ao último dia do mês seguinte ao da realização do voo.
6 -A ANAC é a entidade responsável pelo processamento da gestão da cobrança das taxas de carbono a que se refere o artigo 9.º, bem como pela fiscalização e supervisão de todo o processo de liquidação.
7 -A liquidação prevista nos n.os 1 e 2 pode ser corrigida pela ANAC, nos prazos previstos na lei geral tributária com as devidas adaptações, caso sejam verificados erros ou omissões que determinem a exigência de um valor superior ao liquidado.
8 -No âmbito do exercício das suas competências de fiscalização e supervisão, a ANAC pode solicitar às entidades gestoras aeroportuárias o reporte da informação necessária para o efeito.
9 -As certidões de dívida emitidas pela ANAC constituem títulos executivos e a sua cobrança coerciva é feita pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
10 -Pelo custo correspondente ao processamento da gestão da cobrança da taxa, a ANAC tem direito a uma comparticipação correspondente a 3 %, a qual deve ser deduzida do montante mensal a ser transferido pela ANAC para o Fundo Ambiental.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/04/2023

Portaria n.º 110/2023 - 1.ª Série(21/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/02/2021 a 20/04/2023

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