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Artigo 17.ºTransportadoras aéreas não estabelecidas em território nacional

Vigente desde: 16/02/2021
1 -As transportadoras aéreas não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem negócios sujeitos à presente taxa e que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro da União Europeia podem proceder à nomeação de um representante com residência em território nacional.
2 -As transportadoras aéreas não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem negócios sujeitos à presente taxa e que não disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado-Membro da União Europeia estão obrigados a nomear um representante com residência em território português.
3 -O representante a que se referem os números anteriores deve cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente regime, e é devedor das taxas que se mostrem devidas pelos negócios realizados pelo representado.
4 -As transportadoras aéreas não estabelecidas em território nacional são solidariamente responsáveis com os respetivos representantes pelo pagamento da taxa.

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Em vigor desde 16/02/2021