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Artigo 18.ºAfetação da receita

AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/04/2023
1 -A receita resultante da aplicação da taxa de carbono sobre as viagens aéreas constitui receita própria do Fundo Ambiental, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
2 -A ANAC transfere para o Fundo Ambiental, com periodicidade mensal, até ao dia 15 do mês seguinte ao do pagamento referido no n.º 5 do artigo 16.º, as receitas relativas à taxa, não podendo estas ser sujeitas a cativação, retenção ou compensação, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 16.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 21/04/2023

Portaria n.º 110/2023 - 1.ª Série(21/04/2023)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 25/02/2021 a 20/04/2023

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/02/2021 a 24/02/2021

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