Em tudo o que não contrarie as disposições deste regime, são subsidiariamente aplicáveis as disposições da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 20.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 16/02/2021
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Em vigor desde 16/02/2021