1 - Para efeitos da presente medida são elegíveis os contratos de trabalho celebrados com desempregado inscrito no IEFP, I. P.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o desempregado inscrito no IEFP, I. P., há pelo menos três meses consecutivos.
3 - (Revogado.)
4 - O prazo mínimo de inscrição estabelecido no n.º 2 é dispensado quando se trate de:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) Beneficiário de prestação de desemprego;
d) Beneficiário do rendimento social de inserção;
e) Pessoa com deficiência e incapacidade;
f) Pessoa que integre família monoparental;
g) Pessoa cujo cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto se encontre igualmente em situação de desemprego, inscrito no IEFP, I. P.;
h) Pessoa a quem tenha sido aplicada medida de promoção e proteção de acolhimento residencial;
i) Vítima de violência doméstica;
j) Refugiado ou beneficiário de proteção temporária;
k) Ex-recluso ou aquele que cumpra ou tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade em condições de se inserir na vida ativa;
l) Toxicodependente ou alcoólico em processo de recuperação;
m) Pessoa que não tenha registos na segurança social como trabalhador por conta de outrem nem como trabalhador independente nos últimos 12 meses consecutivos que precedem a data do registo da oferta de emprego;
n) Pessoa que tenha prestado serviço efetivo em regime de contrato, regime de contrato especial ou regime de voluntariado nas forças armadas e que se encontre nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro;
o) Pessoa em situação de sem-abrigo ou em processo de inserção social em resposta definida para o efeito;
p) Pessoa a quem tenha sido reconhecido o estatuto do cuidador informal e que tenha prestado cuidados enquanto cuidador informal principal;
q) Pessoa que tenha concluído há menos de 12 meses estágio financiado pelo IEFP, I. P.;
r) Pessoa que seja beneficiária da Medida Emprego Interior Mais.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é equiparada a desempregado a pessoa inscrita no IEFP, I. P., na qualidade de trabalhador com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
6 - Para efeitos da presente portaria, o tempo de inscrição não é prejudicado pela frequência de estágio profissional, formação profissional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das medidas de apoio direto à contratação e das que visem a criação do próprio emprego.
7 - Os contratos de trabalho celebrados com jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, com qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, apenas poderão ser objeto de apoio através do Programa AVANÇAR, nos termos da Portaria n.º 187/2023, de 3 de julho, na sua redação atual.