1 - Para efeitos da presente portaria, as unidades intermédias destinam-se ao acolhimento de natureza estritamente transitória de pessoas com alta clínica que, por motivos de natureza social, não possam ser de imediato encaminhadas para a resposta social permanente mais adequada à sua situação, constituindo uma solução subsidiária e excecional destinada a evitar a sua permanência indevida em estabelecimento hospitalar.
2 - As unidades intermédias podem ser criadas pelas entidades do setor social e solidário mencionadas nos n.os 3 e 4 do artigo 1.º, quer como unidades autónomas especificamente destinadas a esse fim, quer mediante a afetação de camas dedicadas em respostas sociais pré-existentes, designadas camas intermédias, não podendo, em qualquer caso, assumir natureza estrutural nem substituir as respostas sociais definitivas previstas na presente portaria.
3 - As unidades intermédias e as camas intermédias devem cumprir os seguintes requisitos mínimos de natureza estrutural, funcional e organizacional, de forma cumulativa:
a) As áreas funcionais das unidades intermédias devem obedecer aos requisitos específicos que constam do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante;
b) Os recursos humanos devem cumprir o quadro de pessoal exigido para uma ERPI (Portaria n.º 67/2012, de 21 de março) com capacidade para 20 utentes;
c) Quando o número de utentes seja superior a 20, o quadro de pessoal deve ser ajustado proporcionalmente.
4 - As entidades do setor social e solidário que pretendam participar no regime previsto na presente portaria mencionadas no n.º 2, podem requerer ao ISS, I. P.:
a) A constituição de unidades intermédias autónomas, especificamente destinadas ao acolhimento das pessoas abrangidas pela presente portaria; ou
b) A conversão de vagas de respostas sociais, de que já disponham, em camas intermédias.
5 - O requerimento referido no número anterior deve indicar expressamente a opção adotada, o número de vagas a afetar e fazer prova da existência de condições estruturais, funcionais e organizacionais da resposta, nos termos previstos no anexo referido no n.º 3 e na demais regulamentação aplicável.
6 - O funcionamento das unidades intermédias e das camas intermédias depende de autorização prévia do ISS, I. P., a conceder na sequência da apreciação do requerimento apresentado, devendo a decisão final ser proferida no prazo máximo de 15 dias contados da data da respetiva receção.
7 - A formalização da disponibilização de unidades intermédias ou camas intermédias é efetuada mediante adenda ao acordo de cooperação, novo acordo ou protocolo de cooperação ou contrato-programa, consoante o modelo aplicável, assegurando-se a articulação com a Direção Executiva do SNS, I. P.
8 - O financiamento das unidades intermédias e camas intermédias obedece ao disposto no artigo 6.º