1 - O valor da comparticipação familiar mensal devida pela utilização das vagas reguladas pela presente portaria é determinado de acordo com as regras aplicáveis à resposta social ERPI, conforme o anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual.
2 - O valor apurado nos termos do número anterior é deduzido ao montante da comparticipação financeira da segurança social prevista no n.º 1 do artigo 6.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - No caso de acolhimento em unidades intermédias ou camas intermédias, o valor da comparticipação familiar é apurado nos termos do n.º 1 e deduzido à comparticipação financeira da segurança social referida na alínea a) do n.º 9 do artigo 6.º, sem prejuízo do financiamento pelo SNS dos cuidados de saúde adicionais, nos termos da alínea c) do n.º 9 e do n.º 10 do artigo 6.º
4 - O apuramento da comparticipação familiar é efetuado pela entidade de acolhimento e comunicado aos serviços do ISS, I. P., para efeitos da dedução prevista nos n.os 2 e 3 e do disposto no n.º 5 do artigo 3.º
5 - A comparticipação familiar é devida desde a data de admissão e durante o período de ocupação da vaga, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de isenção, redução ou revisão do valor apurado, nos termos gerais aplicáveis às respostas sociais referidas no n.º 1.
6 - Sempre que a dedução prevista nos n.os 2 e 3 não seja efetivada por via da comparticipação familiar, os serviços do ISS, I. P., asseguram, a título provisório, o respetivo montante em falta, nos termos a definir pelos serviços competentes, procedendo à respetiva cobrança ulterior junto da pessoa acolhida.
7 - A cobrança referida no número anterior pode, mediante autorização expressa da pessoa acolhida ou, quando tal não seja possível, a mesma seja prestada pelo seu representante legal, sempre que aplicável, e sem prejuízo dos limites de penhorabilidade parcial das prestações de segurança social e demais rendimentos previstos na lei, ser efetuada através da afetação de parte das prestações pecuniárias que lhe sejam atribuídas pelos regimes do sistema previdencial ou do sistema de proteção social de cidadania.
8 - Sem prejuízo dos números anteriores, a cobrança junto da pessoa acolhida é suspensa enquanto se verifique que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
9 - A suspensão não é aplicada caso o devedor pretenda proceder aos pagamentos ou caso o devedor tenha património superior ao que a segurança social tenha conhecimento, com exclusão da casa de morada de família.