1 - Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a) Manter o reconhecimento como OI ou OIF;
b) Executar a operação nos termos e condições aprovados;
c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução da atividade, quando aplicável;
d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;
e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, nos termos da legislação em vigor;
g) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à ação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;
h) Dispor de um processo relativo à operação, devidamente organizado, nos termos definidos em orientação técnica específica (OTE), preferencialmente, em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação;
i) Apresentar à autoridade de gestão, nos termos definidos em OTE, relatório de progresso 18 meses após o início da operação e relatório final de execução do plano de ação;
j) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
k) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente, nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços.
l) Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea l) do número anterior.