Para efeitos da presente portaria, e para além das definições constantes no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Organização Interprofissional», abreviadamente designada por OI, a organização constituída por estruturas representativas das atividades económicas ligadas à produção, transformação ou comercialização, incluindo a distribuição de produtos agroalimentares num ou mais setores e ainda representantes dos consumidores, sujeita a regime de reconhecimento pelo membro do governo responsável pela área da agricultura;
b) «Organização Interprofissional Florestal», abreviadamente designada por OIF, a organização constituída por estruturas representativas das atividades económicas ligadas à produção, transformação, prestação de serviços e comercialização dos produtos do setor florestal, sujeita a regime de reconhecimento pelo membro do governo responsável pela área da agricultura.