Incumbe às unidades nucleares previstas no artigo anterior:
a) Contribuir para a identificação da visão e dos eixos estratégicos da PSP;
b) Colaborar na preparação do plano e relatório de atividades da PSP, no âmbito das respetivas áreas funcionais;
c) Propor o estabelecimento de procedimentos internos que visem a implementação de boas práticas, de modo a assegurar a melhoria contínua na qualidade dos procedimentos;
d) Prosseguir os fins e os objetivos consagrados no Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas;
e) Contribuir para a simplificação, modernização e inovação administrativa;
f) Constituir e manter atualizados os processos das respetivas áreas funcionais;
g) Contribuir para a formação inicial, de atualização, de aperfeiçoamento e de especialização;
h) Colaborar na elaboração da proposta de orçamento, do relatório de atividades e do balanço social, da PSP;
i) Manter a permanente articulação com as unidades nucleares que prossigam atividades complementares;
j) No âmbito da respetiva área funcional, contribuir para a atividade de cooperação policial internacional, desenvolvida pela PSP;
k) Assegurar o cumprimento de outras atribuições que lhes sejam superiormente cometidas.