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Artigo 10.ºHonorários máximos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/07/2008
Os actos que se enumeram têm os seguintes valores máximos:
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - Procurações conferidas também no interesse de procurador ou de terceiro:
a) Em que outorgue um mandante designando um mandatário - (euro) 31,09;
b) Por cada mandante ou mandatário adicional - (euro) 10.
4 - Testamentos:
a) Testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, depósito e abertura de testamento cerrado, por cada um - (euro) 113,45;
b) Revogação de testamento - (euro) 75,63.
5 - Outros instrumentos avulsos - por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito e acta de reunião de organismo social e assistência a ela - (euro) 31,09.
6 - Protestos - por cada instrumento de protesto de títulos de crédito, pelo levantamento de cada título antes de protestado e pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título - (euro) 7,56.
7 - Certidões e documentos análogos:
a) Por cada certidão, fotocópia, certificado, pública-forma, conferência, telecópia e extracto, até 4 páginas, inclusive - (euro) 16,81;
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais - (euro) 2,10.
8 - (Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/07/2008

Portaria n.º 574/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/12/2006 a 03/07/2008

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/04/2004 a 18/12/2006

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