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Artigo 16.ºMinistério da Justiça

RevogadoVigente desde: 21/07/2008
1 -Pelo acesso aos sistemas de comunicação, de tratamento e de armazenamento da informação do Ministério da Justiça, pela utilização do Arquivo Público e pelos Serviços de Auditoria e Inspecção, o notário por sua conta entrega ao Ministério da Justiça:
a)Por cada escritura - (euro) 10;
b)Por cada um dos demais actos que pratica - (euro) 3.
2 -A receita proveniente da cobrança a que se referem o número anterior e o artigo 15.º será depositada mensalmente até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que a conta encerrada disser respeito, à ordem do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial, do Ministério da Justiça.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 21/07/2008

Portaria n.º 574/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)