A tabela de preços dos actos será obrigatoriamente afixada no cartório notarial em local a que o púbico tenha acesso.
Artigo 17.º — Afixação
Vigente desde: 16/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2004
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/04/2004