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Artigo 6.ºValor dos actos

RevogadoVigente desde: 21/07/2008
1 -O valor dos actos notariais é, em geral, o dos bens que constituam o seu objecto.
2 -Em especial, o valor dos actos será:
a)Nas permutas, a soma do valor dos bens, presentes ou futuros, permutados, não sendo de considerar como tal qualquer prestação em dinheiro entregue como suplemento do valor dos referidos bens;
b)Na dação em cumprimento, o das dívidas pagas ou o dos bens dados em cumprimento, se for superior àquele;
c)Nos de garantia e nos de renúncia de garantia, o do capital garantido;
d)Nas locações financeiras, o da retribuição por todo o tempo da duração do contrato;
e)Nos de empréstimo, confissão de dívida ou abertura de crédito, o do respectivo capital.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 21/07/2008

Portaria n.º 574/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)