1 - Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobrar-se-ão por inteiro os honorários devidos por cada um deles.
2 - Entende-se que há pluralidade de actos:
a) Sempre que assim resulte das normas substantivas e fiscais;
b) Se a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente;
c) Se os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
3 - Não são considerados novos actos:
a) Os consentimentos e autorizações de terceiros necessários à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;
b) As garantias entre os mesmos sujeitos.
4 - Contar-se-ão como um só acto:
a) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;
b) As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas, no título em que estas são constituídas.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.