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Artigo 8.ºValor dos bens

Vigente desde: 16/04/2004
1 -Para efeitos do disposto no artigo 8.º, o valor dos bens é o valor declarado pelos interessados, ou o valor patrimonial tributário dos bens objecto do acto, se for superior.
2 -Quanto a bens ou actos cujo valor seja fixado em moeda diferente do euro, o que lhe corresponder em euros ao câmbio do último dia útil fixado pelo Banco de Portugal.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2004