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Artigo 11.ºBeneficiários (entidades formadoras, beneficiárias, outros operadores e pessoas singulares) e requisitos de acesso

AlteradoVigente desde: 30/04/2005
1 -Podem apresentar planos integrados de formação os parceiros sociais com intervenção no sector agrícola, agro-industrial e agro-alimentar com assento na Comissão Permanente de Concertação Social ou as organizações de agricultores ou de trabalhadores agrícolas, de âmbito nacional ou regional (NUT II), com intervenção no sector e assento no Conselho Económico e Social.
2 -Podem apresentar planos de formação e projectos não integrados em planos as seguintes entidades:
a)Na qualidade de entidades formadoras, nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro:
i)Organizações de agricultores dos diferentes níveis;
ii)Sindicatos de trabalhadores do sector agrícola;
iii)Associações profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural;
iv)Organismos ou serviços do MAPF, podendo promover formação para os trabalhadores ao seu serviço e para agricultores, trabalhadores e dirigentes das organizações, entidades e empresas do sector;
v)Instituições de ensino agrário, designadamente escolas profissionais agrícolas;
vi)Empresas de formação;
vii)Centros de formação profissional e centros tecnológicos;
b)Na qualidade de entidades beneficiárias, nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro:
i)Empresas agrícolas, agro-industriais e agro-alimentares;
ii)Organizações de agricultores dos diferentes níveis e sindicatos de trabalhadores do sector;
iii)Associações profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural;
iv)Organismos ou serviços do MAPF;
c)Na qualidade de outros operadores, nos termos do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro:
i)Organizações de agricultores dos diferentes níveis e sindicatos de trabalhadores do sector, associações profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural, para promover acções a favor de pessoas externas, incluindo os seus associados e os trabalhadores ao serviço desses associados.
3 -Podem apresentar pedidos de financiamento para participações individuais de formação nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, as entidades referidas na alínea b) do n.º 2 para garantir necessidades de formação pontuais e quando as mesmas não se enquadrem no âmbito das acções de formação apoiadas pelo FSE.
4 -Nos termos do artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, podem apresentar pedidos de apoio para formação de iniciativa individual em acções não financiadas pelo FSE os activos das entidades indicadas na alínea a) do n.º 2, com excepção das instituições de ensino superior agrário e das empresas de formação.
5 -Para efeitos de financiamento, as entidades formadoras, referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, devem apresentar prova da respectiva e necessária acreditação, à data de apresentação do pedido de financiamento.
6 -A execução dos pedidos de financiamento pelas entidades beneficiárias e outros operadores referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 deve ser efectuada com recurso a centro ou a estrutura de formação própria acreditada, ou mediante aquisição de serviços a entidades formadoras, acreditadas nos termos do número anterior.
7 -As entidades titulares de pedidos de financiamento devem cumprir os requisitos e demais condições previstas no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/04/2005

Portaria n.º 445/2005 - 1.ª Série(29/04/2005)