Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) «Agricultor não empresário» - pessoa singular, titular de uma exploração agrícola ou florestal com um volume de negócios igual ou inferior a (euro) 149640,90;
b) «Agricultor empresário» - pessoa singular, titular de uma exploração agrícola ou florestal com um volume de negócios superior a (euro) 149640,90;
c) «Trabalhador desfavorecido» - conforme o definido na alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro;
d) «Formação específica» - conforme o definido na alínea d) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro;
e) «Formação geral» - conforme o definido na alínea e) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro;
f) «Pequenas e médias empresas» - conforme o definido na alínea b) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro;
g) «Grandes empresas» - conforme o definido na alínea c) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro;
h) «Mestres agricultores» - agricultores com experiência, formação e resultados alcançados, que dominam conceitos de gestão, de produção e de mercado e que simultaneamente têm perfil para transmitir os seus conhecimentos aos aprendizes e para efectuar o enquadramento, integração, orientação e acompanhamento, individual ou de grupo, nas actividades de formação em contexto de trabalho, sendo os titulares das explorações seleccionadas para a rede;
i) «Tutores» - agricultores trabalhadores agrícolas ou outros trabalhadores que dominam um conjunto de competências ao nível de uma produção, conjunto de actividades, operações ou tarefas, que transmitem ao aprendiz na formação em contexto de trabalho, enquadrando a sua actividade na empresa quando executam aqueles trabalhos.