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Artigo 3.ºContratos-programa

Vigente desde: 14/05/2003
1 -O gestor do Programa AGRO poderá celebrar contratos-programa nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 -Os contratos-programa podem respeitar à gestão técnica, administrativa e financeira das diferentes acções e subacções.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/05/2003