1 -Na apreciação de pedidos de financiamento referentes a estudos serão ponderados, nomeadamente, os seguintes critérios:
a)Relevância estratégica dos estudos propostos em termos sectoriais;
b)Qualidade técnica da fundamentação das necessidades do estudo;
c)Nível de aplicabilidade do projecto;
d)Grau de inovação;
e)Grau de carência ou necessidade;
f)Contributo para o desenvolvimento de competências no domínio da engenharia da formação;
g)Contributo para a promoção da igualdade de oportunidades;
h)Articulação com planos de formação;
i)Relação entre os custos e os resultados esperados;
j)Currículo da entidade titular do pedido de financiamento e dos curricula da equipa técnico-científica.
2 -Na apreciação de pedidos de financiamento referentes a recursos técnico-pedagógicos serão ponderados os critérios apresentados no n.º 15.º da Portaria n.º 296/2002, de 19 de Março.
3 -Os critérios anunciados nos números anteriores são objecto de pontuação e majoração a definir em normativo técnico do gestor, sendo recusados os pedidos de financiamento que não obtenham uma classificação mínima.