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Artigo 23.ºFinanciamento

Vigente desde: 14/05/2003
1 -O regime de financiamento das entidades titulares de pedidos de financiamento à componente prevista nesta secção rege-se pelo disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 14.º
2 -O financiamento público é de 100%, calculado em função do custo total elegível aprovado deduzido das receitas, não se aplicando os artigos 87.º e 88.º do Tratado CE.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/05/2003