1 -As entidades titulares de pedidos, independentemente das modalidades de acesso previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º, podem realizar as acções em parceria, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do diploma referido no número anterior, a parceria deve ser devidamente identificada em sede de pedido de financiamento, devendo ser apresentada conjuntamente com aquele, designadamente, a seguinte documentação:
a)Documento de formalização da parceria;
b)Documento programático da parceria em relação ao projecto, integrando os objectivos, domínios e áreas de intervenção funcional e em que cada parceiro intervém, recursos e despesas imputáveis a cada parceiro, metodologia de trabalho e indicadores de acompanhamento e avaliação. Este documento poderá ser substituído pela memória justificativa e descritiva do projecto, caso contenha a informação indicada.