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Artigo 8.ºObjectivos

Vigente desde: 14/05/2003
As ajudas previstas para a formação profissional têm os seguintes objectivos:
a) Contribuir para a melhoria das competências e qualificações dos activos do sector, nomeadamente aqueles que são envolvidos nos projectos de investimento apoiados no âmbito do Programa AGRO e da medida AGRIS dos programas operacionais regionais, do Programa RURIS e do Programa VITIS;
b) Aumentar a capacidade empresarial e a capacidade técnica dos agricultores, proprietários florestais, trabalhadores e outros agentes dos sectores agrário e florestal;
c) Reforçar a capacidade técnica, pedagógica e científica dos formadores e dos quadros técnicos dos sectores agrário e florestal.

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Em vigor desde 14/05/2003