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Artigo 11.ºMediadores dos jogos sociais do Estado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/03/2013
1 -Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos concorrentes junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade.
2 -Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.
3 -Os mediadores dos jogos sociais do Estado representam os jogadores junto do Departamento de Jogos, não representando, em caso algum, o Departamento de Jogos junto dos jogadores.
4 -O mediador é responsável perante o Departamento de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas através dos terminais de jogo que lhe estão atribuídos e que não tenham sido anuladas nos termos do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/03/2013

Portaria n.º 116/2013 - 1.ª Série(22/03/2013)

Original

Versão 1

Em vigor de 03/03/2004 a 21/03/2013

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