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Artigo 2.ºConcursos

Vigente desde: 12/01/2004
1 -Os concursos referidos no artigo anterior podem ser normais, caso em que têm periodicidade semanal, e extraordinários.
2 -Para efeitos dos concursos normais, a 1.ª semana do ano é aquela que contiver o 1.º domingo desse ano.
3 -A data fixada para os concursos normais será a de domingo.
4 -A data e os prazos de recepção de apostas para concursos extraordinários são fixados pelo Departamento de Jogos.

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Em vigor desde 12/01/2004