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Artigo 9.ºApostas múltiplas

Vigente desde: 12/01/2004
1 -O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de um até três prognósticos por jogo base, formando-se sistemas de apostas múltiplas, de acordo com a tabela I anexa ao presente Regulamento, a inscrever obrigatoriamente na primeira coluna e assinalados no local do bilhete a isso destinado.
2 -Mediante publicação prévia junto do público em geral, o Departamento de Jogos pode criar outras apostas múltiplas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/2004