1 - Podem ser reconhecidos como GAL as pessoas colectivas de carácter associativo constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, os agrupamentos complementares de empresas e as cooperativas constituídas ao abrigo da Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro.
2 - Podem ainda ser reconhecidos como GAL parcerias, reduzidas a escrito, sem personalidade jurídica, desde que designem como entidade gestora (EG) uma pessoa colectiva com a natureza jurídica referida no número anterior.
3 - Nos casos dos GAL referidos no número anterior, a escolha da EG deve ser ratificada por todos os seus membros no documento denominado contrato de parceria.
4 - Os GAL devem representar os diversos sectores sócio-económicos do território de intervenção, nomeadamente:
a) Organizações de agricultores, de artesãos e outros agentes;
b) Pequenas e médias empresas (PME) da agricultura, da indústria e dos serviços;
c) Órgãos da administração pública local;
d) Estabelecimentos de ensino públicos ou privados;
e) Membros da sociedade civil, tais como mulheres, jovens, consumidores, agentes culturais, desportivos e outros.
5 - Os parceiros sócio-económicos privados do GAL devem representar mais de 50 % da sua composição.
6 - Os GAL ou a EG devem ainda:
a) [Revogada;]
b) Não estar abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes de incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000;
c) Indicar, nominalmente, os parceiros que compõem o órgão de gestão e seus representantes.