Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºPedidos de reconhecimento como GAL e de aprovação das ELD

Vigente desde: 04/06/2008
1 -Os pedidos de reconhecimento como GAL e de aprovação das ELD são submetidos por concurso, ao qual é aplicável o procedimento previsto no anexo i do presente Regulamento.
2 -A abertura do concurso é divulgada pela autoridade de gestão do PRODER, a seguir denominada autoridade de gestão do PRODER, em www.proder.pt, com a antecedência de dois dias (seguidos) relativamente à data de publicidade do respectivo aviso.
3 -A apresentação dos pedidos de reconhecimento como GAL e de aprovação das ELD efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt.
4 -A ELD de cada GAL deve ser elaborada de acordo com o disposto no anexo i do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/06/2008