1 - Na transição para as tabelas remuneratórias constantes nos anexos ii e iii da presente portaria, os trabalhadores são posicionados na mesma posição remuneratória que atualmente detêm, de acordo com o país onde exercem funções.
2 - Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são posicionados em posição remuneratória automaticamente criada correspondente ao nível remuneratório superior mais próximo da remuneração atualmente detida, ou para além do último, quando o exceda.
3 - Quando os trabalhadores tenham sido posicionados entre posições remuneratórias ao abrigo do disposto no número anterior, e em momento ulterior, os mesmos devam alterar a sua posição remuneratória e, da alteração para a posição seguinte, resulte um acréscimo remuneratório inferior ao montante pecuniário fixado, para cada país, no anexo viii à presente portaria, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.