As quotas científicas em contexto comercial, quando existam, são utilizadas nos termos fixados no despacho a que se refere o n.º 2 da presente portaria.
Artigo 5.º-A — Quota Científica
AditadoVigente desde: 16/01/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/2024
Portaria n.º 9/2024 - 1.ª Série(15/01/2024)