Os progressos e resultados do projeto desenvolvido por um grupo operacional devem ser total e amplamente disseminados, nomeadamente, na plataforma da Rede Rural Nacional, anualmente, durante a operação e no final da mesma, devendo ainda ser permitido o acesso livre e gratuito às publicações resultantes.
Artigo 11.º — Disseminação de resultados
Vigente desde: 09/11/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/11/2015