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Artigo 5.ºBeneficiários

Vigente desde: 09/11/2015
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as seguintes entidades, desde que parceiras de um grupo operacional:
a) Pessoas singulares ou empresas com um volume de negócios inferior a 50 milhões euros e menos de 250 trabalhadores, que exerçam atividade agrícola ou silvícola, primeira transformação ou comercialização de produtos agrícolas incluídos no anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia ou de produtos florestais;
b) Associações, cooperativas ou outras formas associativas legalmente reconhecidas, com atividade no sector agrícola, agroalimentar, florestal ou seus recursos endógenos;
c) Pessoas coletivas públicas ou privadas com atribuições ou atividades nas áreas de investigação e desenvolvimento;
d) Outras entidades públicas ou privadas com atividade em áreas relevantes para o plano de ação apresentado.
2 - Para efeitos do número anterior, o grupo operacional deve ser constituído por três ou mais entidades parceiras, incluindo obrigatoriamente entidades de cada uma das alíneas a), b) e c) do n.º 1.
3 - São excluídas dos apoios previstos na presente portaria, relativamente aos grupos operacionais do sector florestal, as entidades parceiras:
a) Que sejam consideradas empresas em dificuldade, em conformidade com o disposto no ponto (35) 15, secção 2.4, parte II, das
«Orientações da União Europeia para os auxílios estatais no sector agrícola, florestal e nas zonas rurais 2014-2020»
;
b) Sobre as quais impenda um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2015