1 -Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, devem reunir as seguintes condições, à data da apresentação das candidaturas:
a)Estar legalmente constituídos;
b)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo no n.º 2;
c)Ter a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
d)Não ter sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito do FEADER e do FEAGA;
e)Deter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;
f)Apresentar um contrato de consórcio que formalize a constituição do grupo operacional, onde conste a indicação das entidades parceiras e a designação da entidade coordenadora, os direitos, obrigações e responsabilidades da entidade coordenadora e das entidades parceiras no contexto do plano de ação apresentado e que preveja os procedimentos internos de tomada de decisões e de funcionamento do grupo, assegurando a sua transparência e evitando conflitos de interesses;
g)Afetar os meios materiais necessários à realização das atividades que se propõem executar;
h)Afetar os recursos humanos adequados, nomeadamente com competência técnica e experiência, necessários à realização das atividades de sua responsabilidade identificadas no plano de ação.
i)Estar inscritos como membros da Rede Rural Nacional;
j)Possuir domicílio fiscal em Portugal, no caso de entidades parceiras de outros Estados Membros ou de países terceiros.
2 -A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
3 -A condição prevista na alínea h) do n.º 1 pode ser aferida até à data de assinatura do termo de aceitação.