Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos do artigo 2.º e que reúnam as seguintes condições:
a) Serem desenvolvidas por um grupo operacional constituído por três ou mais entidades parceiras, incluindo, obrigatoriamente, entidades de cada uma das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Resultem de uma iniciativa registada na Bolsa de Iniciativas até 10 dias úteis antes do termo do período de apresentação de candidaturas;
c) Apresentem um plano de ação cuja duração não pode ultrapassar a data de 30 de junho de 2023, que desenvolva de forma fundamentada, nomeadamente, os seguintes elementos:
i) Enquadramento dos objetivos da ação face à prioridade e respetivos domínios temáticos em que se insere, previstos no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, em conformidade com a iniciativa publicitada na Bolsa de Iniciativas;
ii) Identificação do problema ou oportunidade que se propõe abordar;
iii) Descrição da situação de partida, no que respeita ao problema ou oportunidade objeto da iniciativa;
iv) Descrição dos objetivos visados e dos resultados que se propõe atingir;
v) Identificação dos potenciais destinatários dos resultados esperados;
vi) Descrição de todas as fases de programação e execução e respetiva calendarização, bem como a forma ou método de abordagem a utilizar;
vii) Identificação das tarefas, responsabilidades e recursos alocados, por cada parceiro;
viii) Principais constrangimentos e riscos envolvidos;
ix) Plano de demonstração e disseminação do conhecimento gerado;
x) Plano de acompanhamento e avaliação;
xi) Orçamento total do projeto e afeto a cada entidade parceira;
xii) Demonstração de estarem asseguradas as fontes de financiamento complementares.