Pela prestação do serviço de ensaio e marcação de artigos com metal precioso com a Marca Comum de Controlo indicada nos artigos 10.º e 19.º do RJOC são devidas as taxas fixadas nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º
Artigo 12.º — Serviços de ensaio e marcação de artigos com a Marca Comum de Controlo
Vigente desde: 13/11/2015
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Em vigor desde 13/11/2015