1 - Apenas serão analisadas as candidaturas dos projetos das entidades que, cumulativamente:
a) Tenham a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e perante a segurança social;
b) Não tenham dívidas ao Fundo;
c) Não estejam inibidas de concorrer nos termos das alíneas b) e i) do artigo 35.º da presente portaria;
d) Demonstrem capacidade de financiamento do projeto;
e) Demonstrem que as entidades parceiras verificam o disposto nas alíneas anteriores.
2 - Constituem requisitos gerais de admissão das candidaturas:
a) O enquadramento da candidatura nos objetivos e ações previstas na legislação comunitária referente ao Fundo;
b) A apresentação de projeto técnico de engenharia/arquitetura aprovado nos termos legais, sempre que aplicável;
c) O cumprimento da legislação nacional e comunitária, em matéria de igualdade de oportunidades, informação e publicidade;
d) O cumprimento das disposições legais nacionais e comunitárias, nos procedimentos de contratação pública;
e) A acreditação, nos termos legais, do titular do pedido, ou das entidades a que recorra, para efeitos de execução de atividades de formação;
f) A comprovação de como será assegurada a contrapartida nacional, quando aplicável.