Os quadros de pessoal administrativo e técnico do Instituto passarão a prever os lugares adstritos ao Departamento, de modo a dar-se cumprimento às normas de pessoal constantes do Decreto-Lei n.º 66/80, de 9 de Abril.
Artigo 21.º
Vigente desde: 26/06/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1984